Plano Diretor
O Plano Diretor é um plano geral, de grande impacto no planejamento municipal, guiando inclusive a questão orçamentária do município, como o Plano Plurianual – PPA, e a Lei Orçamentária Anual – LOA, no que concerne as prioridades nele elencadas e apresenta uma ideia de planejamento urbano participativo, inclusivo e democrático.
Para Silva (2018) o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. “É plano porque estabelece os objetivos a serem atingidos, o prazo em que estes devem ser alcançados, as atividades a serem executadas e quem deve executá-las. É diretor porque fixa as diretrizes do desenvolvimento urbano do município” (idem, p.140).
Conforme o artigo 41 da Lei Federal n. 10.257 de 10 de julho de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, o Plano Diretor é obrigatório para cidades nos seguintes casos:
- Cidades com mais de 20.000 habitantes;
- Integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
- Onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal
- Integrantes de áreas de especial interesse turístico;
- Inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
- Incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
É preciso então que se entenda que o plano diretor, muito mais do que instrumento técnico e/ou método de organização territorial, é o processo sociopolítico pelo qual se determina e se preenche o conteúdo para o exercício dos direitos individuais de propriedade imobiliária urbana. O plano diretor, portanto, não se reduz a mera lei reguladora do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, mas também, e sobretudo, deve ser uma lei fundiária essencial, responsável pela garantia das funções sociais da cidade para totalidade do território municipal
Fernandes (1998)
A Participação Social no Plano Diretor
A Resolução n. 25 do Conselho das Cidades do Ministério das Cidades (2005) definiu que a elaboração do Plano Diretor também deve seguir um processo participativo em todas as suas fases, desde a elaboração até a definição dos mecanismos de tomada de decisão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 do Estatuto da Cidade, a seguir transcrito:
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
(…)
§4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. (grifo nosso)
Ainda com relação ao Plano Diretor, este traz uma ideia de planejamento urbano participativo, inclusivo e democrático. Segundo o entendimento de Mukai (2013), o Plano Diretor é um instrumento legal que materializa a gestão urbanística municipal, fixando metas, programas e projetos para tanto, que vão de “[…] aspectos administrativo-financeiros, sociais, econômicos, à urbanísticos e ambientais”.
Desenvolvido após estudos multidisciplinares, sintetiza os objetivos e diretrizes a serem observadas durante um período de tempo pelo município na construção, produção e desenvolvimento do espaço urbano pautado em bases sustentáveis. Mais que um documento estritamente técnico, o Plano Diretor é um processo sociopolítico, que busca alinhar direitos individuais e coletivos com o desenvolvimento urbano do território do município.
Desta forma, assume-se que a existência de participação da sociedade no processo de criação e revisão do Plano Diretor é condição de legalidade de sua existência.
A democracia participativa é uma das grandes possibilidades de emancipação social e transformação das desigualdades sociais. Seu fortalecimento pode, inclusive, aumentar a confiança dos cidadãos na administração pública, tendo em vista o sentimento de pertencimento emanado quando se participa da tomada de decisão.
Santos e Avritzer (2003)
As Tecnologias da Informação e Comunicação – TICs passaram a ser consideradas possíveis canais de interlocução entre a sociedade e seus governos. Os meios eletrônicos, em especial a internet, podem contribuir para a melhoria da qualidade democrática das sociedades por possibilitarem, quase sem exceção, que todas as formas de agir politicamente podem ser realizadas pela rede, como a formação da opinião pública, engajamento e participação em discussões sobre negócios públicos, formas de manifestações e mobilizações da sociedade civil organizada, bem como interação com os próprios políticos (GOMES, 2005a).
O autor também identifica que o uso dos meios eletrônicos remove obstáculos de tempo e espaço ao tornar o debate online, pois afasta-se a necessidade do encontro – offline – para a discussão e troca de ideias. Defronta-se com a comodidade, o conforto, a conveniência e o custo, sendo um “modo mais do que adequado para uma esfera civil que não mais se pensa prioritariamente como sociedade civil organizada, mas como uma nebulosa de interesses difusos e de laços esporádicos e mutáveis” (GOMES, 2005b, p. 15).
Gomes (2017) identifica que as experiências com iniciativas digitais democraticamente relevantes devem atender, ao menos, um dos seguintes propósitos:
- fortalecimento da capacidade concorrencial da cidadania, ao promover empoderamento democrático aos cidadãos;
- consolidação e reforço de uma sociedade de direitos, isto é, uma comunidade política plural e organizada como Estado do Direito, assegurando que grupos vulneráveis tenham preservados seus direitos;
- promoção do aumento da diversidade de agentes, de forma a incluir as minorias políticas na produção da decisão política
A participação eletrônica deve ser considerada em todo o processo de tomada de decisão, desde o planejamento até a execução e acompanhamento das decisões tomadas. O uso das TICs pode permitir que um número muito maior de pessoas possa acessar informações e discutir questões de interesse público. Porém, faz-se necessário ressaltar que, para uma participação democrática com qualidade, deve-se possibilitar o amplo acesso à informação e haver um alto nível de transparência nos governos.
Referências
BRASIL. Lei Federal nº. 10.257/2001. Estatuto da Cidade. Disponível em <www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm> Acesso em 12 out 2018.
FERNADES, Edésio: Direito Urbanístico. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
GOMES, Wilson. A democracia digital e o problema da participação civil na decisão política. 2005a. Disponível em: <http://revistas.unisinos.br/index.php/fronteiras/article/view/6394>. Acesso em: 26 jan. 2019.
__________. Internet e participação política em sociedades democráticas. Revista Famecos, v. 12, n. 27, 2005b. Disponível em: <http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/revistafamecos/article/view/3323/2581>. Acesso em: 26 jan. 2019.
__________. Participação política on-line: questões e hipóteses de trabalho. In: Internet e participação política no Brasil. MAIA, Rousiley Celi Moreira; GOMES, Wilson; MARQUES, Francisco Paulo Jamil Almeida (Orgs). Porto Alegre: Sulina, 2017.
MINISTÉRIO DAS CIDADES. Resolução n. 25, de 18 de março de 2005. Disponível em: <https://www.cidades.gov.br/images/stories/ArquivosCidades/ArquivosPDF/Resolucoes/resolucao-25-2005.pdf>. Acesso em: 20 fev. 2019
SANTOS, Boaventura de Souza; AVRITZER, Leonardo. Para ampliar o cânone democrático. In: SANTOS, Boaventura de Souza (Org.). Democratizar a Democracia: os caminhos da democracia participativa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 8ª Ed. Atual. São Paulo: Malheiros, 2018.
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