Estatuto da Cidade

Pode se dizer que o Estatuto da Cidade foi uma das leis cujo trâmite legislativo foi mais extenso. A apresentação do Projeto de Lei que originou o Estatuto da Cidade aconteceu em 9 de outubro de 1990, feita pelo Senador Pompeu de Sousa, tendo sido sancionada e tornado a Lei Federal n. 10.257 apenas em 10 de julho de 2001.

O Estatuto surgiu para regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, segundo os quais a política de desenvolvimento urbano deve ser  executada pelo Poder Público municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Considerada uma lei geral, ela institui princípios do Direito Urbanístico brasileiro, bem como fornece um instrumental a ser utilizado na ordenação dos espaços (SILVA, 2018). Em seu Capítulo I, estabelece diretrizes gerais da política urbana. No Capítulo II, indica os instrumentos da política urbana, dentre os quais o Plano Diretor, que recebeu tratamento diferenciado ao ter sido dedicado o Capítulo III exclusivamente para sua explanação.

Em seu Capítulo IV, o Estatuto da Cidade trata da gestão democrática da cidade, tema central da presente pesquisa, que garante a participação da sociedade na produção da cidade, outro ponto de enorme destaque na lei. Por fim, em seu Capítulo V, o Estatuto da Cidade apresenta suas disposições gerais.

Dias (2010) assume que “este dispositivo legal vem dar densidade jurídica ao princípio da soberania popular, esculpido na Constituição Federal, e propõe a criação de uma nova forma de gestão da política urbana”. Intui-se que o Estatuto da Cidade tem carregado em seus genes o pensamento do direito à cidade, em especial quando prioriza a participação da sociedade na formulação de políticas públicas visando o desenvolvimento urbano. Destacam-se os incisos I e do II do artigo 2º da Lei n. 10.257/2001, que trazem em seu bojo inúmeros elementos constantes de Direito à cidade, senão vejamos:

Art. 2º (…)

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações

II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Com a edição da Lei n. 10.257/2001, o direito à cidade justa, democrática e sustentável que vinha sendo debatido desde a década de 1970 foi incorporado pela agenda política nacional e positivado pelo ordenamento jurídico no plano infraconstitucional, passando a orientar programas, planos, ações e políticas públicas voltados ao planejamento e gestão urbanos. A lei reconheceu a cidade como um bem coletivo que deve prevalecer sobre a lógica de apropriação privada dos espaços urbanos e de mercantilização da terra.

Referências

ALBUQUERQUE, Maria Claudia Bentes. Gestão Social de Bens Comuns Urbanos no Contexto da Cidade Justa, Democrática e Sustentável: O Caso da Orla do Portal Da Amazônia, em Belém(Pa). 2016. Dissertação de Mestrado. Disponível em <http://repositorio.ufpa.br/jspui/bitstream/2011/9571/1/Dissertacao_GestaoSocialBens.pdf>. Acesso em 1º fev. 2019.

BRASIL. Lei Federal nº. 10.257/2001. Estatuto da Cidade. Disponível em <www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm> Acesso em 12 out 2018.

​DIAS, Daniella Maria dos Santos. Desenvolvimento urbano: princípios constitucionais. 1 ed. Curitiba: Juruá, 2010.

SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 8ª Ed. Atual. São Paulo: Malheiros, 2018.​

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